17,1% DA POPULAÇÃO

Há quase cem anos, o dia 12 de outubro é o Dia da Criança no Brasil

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Decisões do STF e Constituição garantem defesa dos direitos das crianças

“Fica instituído o dia 12 de outubro para ter lugar, em todo o território nacional, a festa da criança, revogadas as disposições em contrário”. Com o Decreto 4.867, que contém somente esse artigo, em 1924, o então presidente da República, Arthur Bernardes, criou uma data que persiste até hoje: o Dia da Criança. No ano anterior, o Brasil havia sediado o III Congresso Sul-Americano da Criança, e as discussões sobre temas como educação, alimentação e desenvolvimento infantil levaram à edição da norma.

O Brasil tem, atualmente, 35,5 milhões de crianças, que correspondem a 17,1% da população nacional. De acordo com o Censo 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, fonte desses dados, crianças são pessoas com até 12 anos de idade.

Para elas, a Constituição Federal garante o direito à proteção integral da família, da sociedade e do Estado. A elas também é assegurada proteção especial contra qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A Carta da República também reconhece às crianças direitos fundamentais como o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Esses direitos são complementados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990).

Desde a entrada em vigor dessas leis, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem buscado efetivar esses direitos por meio de suas decisões. A Corte já tratou de diversos temas que envolvem o bem-estar das crianças e adolescentes, seja assegurando tratamento de saúde, acesso à educação e proteção, seja amparando direitos de pais ou responsáveis.

Creche e ensino infantil

Na esfera da educação, o STF decidiu, em setembro de 2022, que o poder público deve garantir matrículas para crianças em creches e pré-escolas até os cinco anos de idade. A questão foi definida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1008166 (Tema 548 da repercussão geral).

Decisão semelhante foi tomada no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 17 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 292, quando o Plenário validou o dia 31 de março como data limite para que estejam completas as idades mínimas de quatro e seis anos para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental, respectivamente.

No julgamento do ARE 878911 (Tema 917) o Tribunal validou lei do Rio de Janeiro que prevê instalação de câmeras de segurança em escolas públicas. Para o colegiado, embora crie despesa para a administração, a iniciativa não trata da sua estrutura, de seus servidores ou da atribuição de seus órgãos.

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Amparo desde a gestação

A legislação e o Poder Judiciário buscam resguardar os direitos das crianças ainda na fase intrauterina, ao ampararem os direitos das gestantes. No julgamento do RE 842844 (Tema 542), o STF garantiu a estabilidade provisória e licença-maternidade para a gestante contratada pela administração pública, por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão, passível de demissão a qualquer tempo.

Já no RE 629053 (Tema 497), o Tribunal decidiu que o requisito biológico (ou seja, o fato de estar grávida) é suficiente para assegurar a estabilidade no emprego e o recebimento de indenização por dispensa sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente do conhecimento do fato tanto pela gestante quanto pelo empregador. O fundamento desse entendimento é que a estabilidade visa proteger a criança em gestação, dando a ela uma condição melhor e à mãe uma permanência no emprego, numa situação em que, normalmente, a sua empregabilidade em outro lugar seria mais difícil.

Na ADI 6327, o Plenário definiu que a contagem do tempo da licença-maternidade, em casos de partos prematuros ou quando a criança precisar de internação mais longa, começa a partir da alta da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último. A decisão também possibilitou, nesses casos, a ampliação do pagamento de salário-maternidade.

Proteção a crianças adotadas e filhas de mães homoafetivas

Em relação às mães não gestantes, o Tribunal entendeu, ao julgar o RE 778889 (Tema 782), que não pode haver prazos diferenciados de licença-maternidade para servidoras gestantes e adotantes. Nos casos de adoção, também não é possível fixar prazos diversos com base na idade da criança adotada.

Já no julgamento do RE 1211446 (Tema 1072), foi reconhecida o direito à licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva, cuja companheira tenha engravidado. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, a que não o utilizou tem direito ao período equivalente ao da licença-paternidade.

Garantias a filhos de pais solo

E com base no princípio constitucional que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a Suprema Corte estendeu o direito à licença-maternidade de 180 dias a servidores federais que sejam pais solo. A decisão foi tomada no julgamento do RE 1348854 (Tema 1182).

Proteção a crianças autistas e com deficiência

O Tribunal concedeu o direito à redução de 50% da jornada de trabalho para que uma mãe, servidora pública, pudesse cuidar da filha com Transtorno do Espectro Autista. A decisão foi tomada no RE 1237867 (Tema 1097) e estende a jornada reduzida a todos os servidores públicos que tenham filhos ou filhas com deficiência.

Saúde infantil e convicções dos pais

No julgamento do ARE 1267879 (Tema 1103), o Plenário rejeitou a possibilidade de pais deixarem de vacinar seus filhos com fundamento em convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais. O tema de fundo era a obrigatoriedade da aplicação de vacinas incluídas no Programa Nacional de Imunizações ou de aplicação obrigatória determinada em lei ou pelo poder público.

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Em linha semelhante, ao validar tratamentos de saúde alternativos no Sistema Público de Saúde (SUS) para pacientes Testemunha de Jeová ou por outras razões religiosas, o STF excluiu crianças e adolescentes. Ou seja, a liberdade religiosa não autoriza que pais impeçam o tratamento médico de filhos menores de idade. Esse entendimento foi firmado no julgamento conjunto dos REs 979742 e 1212272.

Prisão domiciliar para mães

Em uma decisão histórica tomada no HC 143641, a Segunda Turma do STF concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de gestantes, lactantes e mães de crianças de até 12 anos em todo o país. A medida leva em conta o maior interesse da criança, observando os princípios do ECA e do Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016).

Em outro julgamento, desta vez da ADI 3446, o Plenário manteve dispositivos do ECA que proíbem o poder público de recolher crianças em situação de rua, por considerar que isso poderia resultar em violações a direitos humanos e fundamentais.

Filho de estrangeiro

Ao julgar o RE 608898 (Tema 373), o Plenário decidiu que o Estado brasileiro não pode expulsar cidadão estrangeiro que tenha filho brasileiro nascido ou adotado após o delito que resultou na expulsão. Para a Corte, a medida é incompatível com os princípios constitucionais de proteção à criança e com a Lei de Migração (Lei 13.445/2017), que é expressa para casos de filhos brasileiros sob guarda ou dependência econômica ou socioafetiva do pai estrangeiro.

INSS e menor sob guarda

Já no caso de menores sob guarda para fins de previdência e assistência social, o STF decidiu que eles têm direito à pensão por morte como dependentes econômicos de segurados do INSS que tenham a sua guarda. A decisão se deu no julgamento conjunto das ADIs 4878 e 5083.

Crianças artistas

No julgamento da ADI 5326, o Plenário decidiu que o trabalho artístico para crianças tem de ser autorizado pela Justiça comum, por meio de suas varas especializadas da infância e da juventude. De acordo com a decisão, a participação de crianças em representações artísticas deve ser examinada em harmonia com os direitos a saúde, educação, lazer e outros. Trata-se de uma avaliação holística, em que o juiz deve investigar se a atividade coloca em risco o adequado desenvolvimento da criança.

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