O magistrado determinou que sejam inquiridas testemunhas arroladas pelo representante e pelos representados, até o máximo de 6 para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação na sala de audiências da 2ª Vara do Fórum da Comarca de Chapada dos Guimarães (Justiça Estadual).

Audiência definida pela Justiça pode decidir cassação de chapa em Chapada

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O juiz Renato José de Almeida Costa Filho, da 34ª Zona Eleitoral, rejeitou a tentativa de anular o processo e determinou que ocorra nesta sexta-feira, às 13h30, audiência de instrução para produção de prova oral de testemunhas em processo que apura denúncias de compra de voto e abuso de poder econômico envolvendo a chapa do prefeito reeleito da cidade de Chapada dos Guimarães, Osmar Froner (União Brasil), nas eleições de 2024. A decisão é de sábado (10).

O magistrado determinou que sejam inquiridas testemunhas arroladas pelo representante e pelos representados, até o máximo de 6 para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação na sala de audiências da 2ª Vara do Fórum da Comarca de Chapada dos Guimarães (Justiça Estadual).

O processo proposto em face de do prefeito eleito de Chapada dos Guimarães, Osmar Froner de Mello (Uniã), o vice Carlos Eduardo de Lima Oliveira (PSD) e o vereador eleito Gilberto Schwarz de Mello (PL) tem como objetivo apurar suposta prática de captação ilícita de sufrágio, abuso de poder político e econômico nas eleições do ano passado.

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A defesa dos representados alega inexistência de provas que sustentem a acusação de compra de votos por meio de cadastros e pagamentos a eleitores; ausência de comprovação do pagamento da quantia de R$ 3 mil a prestador de serviço fora das contas de campanha; improcedência da acusação de contratação de pessoal por meio da OSCIP AGAP para fins eleitorais; e ausência de irregularidade na participação do representado na inauguração de obra pública.

Conforme o juiz, ao analisar as alegações, verificou que os argumentos apresentados não afastam os indícios iniciais. “As questões suscitadas demandam dilação probatória, com a produção de provas em contraditório, especialmente a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes”, cita.

Desse modo, determina a audiência para que se ouçam as testemunhas.

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