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EXCLUSIVO: Tribunal de Justiça de Mato Grosso mantém suspensão de contrato da Empresa Cuiabana de Saúde Pública após decisão em Agravo de Instrumento

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por meio da Quarta Câmara de Direito Privado, indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela Empresa Cuiabana de Saúde Pública (ECSP) no Agravo de Instrumento nº 1014327-42.2026.8.11.0000. Com a decisão, permanece vigente a tutela de urgência que determinou a suspensão dos atos decorrentes do Pregão Eletrônico nº 14/2025 e a execução do Contrato nº 003/2026/ECSP.

O certame, cujo objeto é a prestação de serviços médicos hospitalares em Clínica Geral e Especialidades para o Hospital Municipal de Cuiabá (HMC) e o Hospital Municipal São Benedito (HMSB), foi questionado judicialmente pela empresa Family Medicina e Saúde Ltda.. A impetrante aponta suposta nulidade no processo licitatório, sustentando que o sócio majoritário da empresa vencedora, Intensivo Gestão Hospitalar Ltda., é servidor público efetivo do Município de Cuiabá, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, órgão ao qual a ECSP é vinculada.

Em sua fundamentação, o relator, Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que a administração pública deve pautar-se estritamente pelos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal. O magistrado pontuou que o vínculo funcional do sócio majoritário da contratada com a Secretaria Municipal de Saúde gera, em análise sumária, elementos indiciários suficientes de possível conflito de interesses, acesso privilegiado ou vantagem competitiva.

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A decisão reforça a aplicação do art. 38, inciso I, da Lei nº 13.303/2016 e do art. 9º da Lei nº 14.133/2021, dispositivos que visam resguardar a lisura dos certames públicos e evitar a participação de agentes ou empresas que possam comprometer a isonomia do processo licitatório.

O relator afastou, neste momento processual, a alegação de impropriedade da via eleita, reconhecendo a suficiência da prova pré-constituída apresentada pela impetrante. Além disso, o magistrado ressaltou que o fato de a empresa vencedora já ter iniciado a prestação dos serviços não constitui óbice para a manutenção da medida suspensiva, visando a preservação do status quo ante até o julgamento de mérito do mandamus.

O processo segue agora para a fase de resposta da parte adversa, que terá o prazo de 15 dias para se manifestar.

 

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