Na decisão, o magistrado acolheu a tese preliminar defendida pela defesa do governador e de outros requeridos, segundo a qual a ação popular é inadequada para desconstituir um acordo

PETIÇÃO INDEFERIDA: Juiz extingue ação de Pedro Taques para investigar escândalo da Oi

publicidade

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, extinguiu nesta terça-feira (14) a ação popular ajuizada pelo ex-governador  José Pedro Gonçalves Taques, que pedia a suspensão do Termo de Autocomposição nº 026/CONSENSO-MT/2023, celebrado entre o Estado de Mato Grosso e a empresa Oi S.A., e a indisponibilidade de bens de 25 réus, entre eles o governador Mauro Mendes.

Na decisão, o magistrado acolheu a tese preliminar defendida pela defesa do governador e de outros requeridos, segundo a qual a ação popular é inadequada para desconstituir um acordo que já foi homologado pelo Poder Judiciário. O valor da causa foi fixado em R$ 315.100.089,66.

O acordo questionado, firmado em abril de 2024 no âmbito de uma ação rescisória que tramitava no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), resultou no pagamento de R$ 308,1 milhões pelo Estado a fundos de direitos creditórios. Na inicial, Taques sustentava que o termo seria nulo por vícios insanáveis, incluindo violação à coisa julgada, burla ao regime constitucional de precatórios e desvio de finalidade.

“Follow the money”

O ex-governador dedicou parte expressiva da petição inicial a uma investigação que chamou de “follow the money” (siga o dinheiro), na qual descreveu uma suposta engenharia financeira que teria permitido lucro líquido de R$ 228,1 milhões em apenas seis meses — uma margem de 285% sobre o investimento inicial.

Segundo a narrativa do autor, a Oi S.A. cedeu direitos creditórios ao escritório Ricardo Almeida – Advogados Associados por R$ 80 milhões. Em seguida, o Estado celebrou acordo de R$ 308,1 milhões, e os créditos foram repassados a fundos como Royal Capital e Lotte Word, que teriam distribuído os valores a uma rede de empresas e fundos de investimento.

O autor também apontou ausência de dotação orçamentária prévia, falta de publicação do extrato do termo no Diário Oficial e omissão da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) na contestação da ação rescisória original.

Promotor natural

Antes de decidir o mérito da extinção, o juiz enfrentou uma preliminar levantada por Taques contra a manifestação do Ministério Público Estadual. O autor sustentava violação ao princípio do promotor natural, uma vez que o parecer foi subscrito pela Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica e Institucional, e não por um promotor de primeira instância.

Leia Também:  Famílias que vivem há mais de uma década em área rural de Juína enfrentam ordem de despejo da Justiça

O magistrado rejeitou a alegação. Ele destacou que a atuação do órgão está prevista em normas internas do MP estadual (Ato nº 769/2019-PGJ) e na Lei Complementar 416/2010, que atribuem competência à Subprocuradoria para atuar em processos nos quais o governador figure no polo passivo. Além disso, o juiz apontou que a redistribuição foi determinada pelo próprio promotor natural e que não houve demonstração de prejuízo processual.

Precedentes superados

Ao extinguir o processo, o juiz rebateu o principal precedente invocado por Taques — o REsp nº 884.742/PR, julgado pelo STJ em 2010, que admitiu ação popular contra acordo homologado judicialmente. Para o magistrado, o caso é antigo e foi superado por três razões: foi julgado sob a vigência do CPC de 1973, não tem caráter vinculante, e a jurisprudência mais recente é firme no sentido da inadequação da via eleita.

O juiz citou decisões do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, do TRF da 5ª Região e do próprio STJ (AgInt-REsp 2.147.218) que consolidaram o entendimento de que a ação popular não serve para desfazer atos processuais de natureza decisória, especialmente decisões homologatórias de acordos.
“Quando um Termo de Autocomposição é submetido à homologação judicial, ele deixa de ser um mero ato administrativo e passa a ostentar natureza jurisdicional, qualificando-se como título executivo judicial”, escreveu o juiz Bruno D’Oliveira Marques.

Ele também observou que o relator do acordo no TJMT, ao homologá-lo, consignou expressamente que a conciliação preservou os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Leia Também:  MPF em Mato Grosso investiga impactos de obras em comunidade quilombola

Sem custas nem honorários

Apesar da extinção, o juiz deixou de condenar o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso à Justiça. Ele também não vislumbrou litigância de má-fé.

A sentença está sujeita ao reexame necessário, ou seja, será automaticamente encaminhada ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso para confirmação ou reforma, independentemente de recurso voluntário.

Compartilhe essa Notícia

publicidade

publicidade