A aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221 de 2019 pelo Senado Federal estabelece a mais profunda alteração na organização da jornada de trabalho brasileira desde a promulgação da Constituição de 1988. Validado por 75 votos favoráveis e apenas um contrário, do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS), o texto extingue o modelo de seis dias de trabalho para um de descanso e fixa a jornada máxima de 40 horas semanais com dois dias de repouso semanal remunerado, sem redução salarial.
Por se tratar de emenda constitucional, o texto não depende de sanção ou veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). A promulgação cabe às Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado em sessão conjunta do Congresso Nacional. Uma vez promulgada e publicada no Diário Oficial da União (DOU), a emenda entra em vigor de forma escalonada, com prazos específicos de adaptação para empresas, categorias profissionais e o setor público.
Cronograma da transição
A transição da jornada de 44 horas para o modelo definitivo de 40 horas semanais e cinco dias de trabalho por dois de descanso (escala 5×2) ocorrerá em duas etapas principais:
Primeira etapa (60 dias após a publicação): dois meses após a publicação da emenda, o trabalhador passa a ter direito aos dois dias de descanso remunerado por semana, com preferência pelo domingo. Ao mesmo tempo, o limite da jornada semanal recua de 44 para 42 horas.
Segunda etapa (14 meses após a publicação): decorridos 12 meses da implementação da primeira etapa, totalizando 14 meses da publicação oficial, a carga máxima de trabalho semanal cai definitivamente para 40 horas, com limite de oito horas diárias.
Durante o intervalo de 12 meses em que vigorará o teto de 42 horas semanais, os empregadores deverão distribuir as duas horas excedentes ao longo dos dias úteis. Se repartidas de maneira uniforme entre os cinco dias trabalhados, a jornada diária passa a ser de 8 horas e 24 minutos.
Acordos e convenções coletivas de trabalho poderão autorizar jornadas diárias superiores a oito horas durante esse período transitório para acomodar a escala de 42 horas, desde que as duas folgas semanais sejam estritamente mantidas.
Concluída a transição de 14 meses, qualquer atividade que ultrapasse as oito horas diárias ou as 40 horas semanais exigirá o pagamento de horas extras ou compensação em banco de horas, mecanismos que continuam permitidos pela legislação trabalhista.
Regimes especiais e plantões
As novas diretrizes constitucionais não impõem um formato único de horário para todo o mercado e resguardam o funcionamento de atividades contínuas e serviços essenciais. Serviços ininterruptos, como hospitais e unidades de saúde, segurança pública, transporte coletivo, limpeza urbana e vigilância, poderão adotar modelos específicos de organização e compensação da jornada por meio de acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Nessas áreas, a escala tradicional de plantão de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (escala 12×36) não é extinta automaticamente pela PEC, mas precisará ser adaptada nas mesas de negociação entre sindicatos patronais e de trabalhadores.
A reorganização dos plantões deverá observar a redução da carga semanal e os períodos mínimos de repouso e alimentação previstos na Constituição. O texto também remete a leis específicas futuras a regulamentação complementar das condições de categorias com características operacionais próprias.
No caso dos trabalhadores submetidos ao regime de confinamento prolongado, como em plataformas marítimas de petróleo, emendas que propunham exceções prévias no texto constitucional foram rejeitadas pelo relator Omar Aziz (PSD-AM). O parlamentar assinalou que o regime de trabalho dos petroleiros embarcados deverá ser objeto de regulamentação legal posterior.
Compensação e média mensal de folgas
A PEC permite que empresas e sindicatos estabeleçam, de maneira excepcional e mediante acordo ou convenção coletiva, regimes de compensação de jornada com escalas diferentes do formato 5×2, inclusive viabilizando a continuidade eventual da escala 6×1.
Para que essa flexibilização seja válida perante a Justiça do Trabalho, a proposta exige o cumprimento de dois critérios obrigatórios: as folgas trabalhadas devem ser compensadas integralmente dentro do mesmo mês-calendário; e o trabalhador tem direito assegurado a pelo menos um dia de descanso no intervalo máximo de uma semana de serviço, devendo atingir, no fechamento do mês, a média de dois dias de repouso remunerado por semana.
As três exceções expressas
O texto aprovado pelo Congresso estabelece regras diferenciadas e condições específicas para três grupos de trabalhadores e segmentos econômicos:
Terceirizados da administração pública: para resguardar a continuidade de serviços públicos essenciais e preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, as empresas terceirizadas prestadoras de serviços ao Estado terão prazo de até 12 meses após a promulgação para adequar as escalas, em vez do prazo geral de 60 dias. Contratos aditados após 60 dias da publicação já deverão observar a nova jornada. Caso o poder público e as prestadoras não formalizem termo aditivo no período de um ano, a redução da jornada para os terceirizados passará a vigorar de forma automática, sem redução salarial.
Profissionais com diploma superior e salário a partir de R$ 21,1 mil: os chamados trabalhadores hipersuficientes, que são os empregados com diploma de curso superior e remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto dos benefícios da Previdência Social (atualmente R$ 21.188,87), ficam desobrigados dos limites gerais de jornada diária e do controle de ponto. Esses profissionais podem negociar diretamente seus horários com a empresa, mas mantêm o direito constitucional aos dois dias de descanso semanal remunerado. Essa exceção não se aplica a empregados públicos.
A legislação trabalhista já prevê situações em que não há controle tradicional de jornada, como no caso de empregados que ocupam cargos de confiança ou que trabalham fora da empresa em atividades nas quais não é possível controlar o horário.
Microempreendedores individuais e pequenas empresas: a PEC prevê que uma lei complementar posterior criará medidas transitórias de mitigação e apoio fiscal ou creditício para MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte. A concessão dos benefícios ficará expressamente condicionada à manutenção dos postos de trabalho e dos níveis de emprego nos estabelecimentos.
Contratos vigentes e convenções antigas
A aplicação da nova jornada aos contratos de trabalho em vigor é direta e imediata, não exigindo recontratação ou rescisão formal de vínculo. A Constituição assegura o princípio da irredutibilidade salarial, vedando qualquer corte nominal ou redução proporcional nos vencimentos dos empregados ou nos pisos salariais das categorias profissionais.
Para os trabalhadores que já cumprem jornada de 40 horas semanais ou menos, a emenda não gera nova redução na carga horária semanal. Contudo, esses empregados passam a ter direito garantido aos dois dias de repouso semanal remunerado.
No plano sindical, as cláusulas de convenções e acordos coletivos pactuadas anteriormente que tratem de duração do trabalho ou repouso semanal e sejam incompatíveis com os novos parâmetros constitucionais perderão integralmente a validade jurídica 60 dias após a publicação da emenda.
Impacto no mercado de trabalho
A transição da jornada alcança dezenas de milhões de trabalhadores que exercem funções operacionais, de atendimento e produção contínua em todo o país.
Um levantamento técnico elaborado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), com base na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), aponta que a medida beneficiará diretamente 26,8 milhões de trabalhadores.
O contingente é formado por 22 milhões de empregados com carteira assinada no setor formal (o equivalente a 54% dos celetistas do país) e cerca de 4,8 milhões de trabalhadores informais que registram jornadas semanais superiores a 40 horas.
Dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) indicam que 14,8 milhões de trabalhadores formais estavam submetidos diretamente à escala 6×1 em 2025, enquanto outros 29,7 milhões já exerciam atividades na escala 5×2.
A abrangência da mudança também se reflete no perfil das jornadas contratadas no Brasil. Estudos da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), estruturados a partir da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), revelam que 35,7 milhões de trabalhadores celetistas, cerca de 62% da mão de obra formal brasileira, cumprem atualmente jornadas situadas na faixa entre 40 e 44 horas semanais.




















