Uma
ameaça durante uma discussão, uma ofensa que ultrapassa os limites de um
desentendimento ou uma briga entre vizinhos. Ocorrências como essas podem
chegar à Justiça, mas não seguem necessariamente o mesmo caminho destinado aos
crimes de maior gravidade, como aqueles contra a vida, por exemplo. Esta é a
primeira matéria da série “Justiça que acolhe”.
As
infrações penais de menor potencial ofensivo são de competência do Juizado
Especial Criminal (Jecrim). De acordo com a Lei Federal nº 9.099/1995, estão
nessa classificação as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima
prevista não seja superior a dois anos, cumulada ou não com multa.
A
juíza do Juizado Especial Criminal de Cuiabá, Maria Rosi de Meira Borba,
explica que a unidade recebe ocorrências comuns ao cotidiano e que, embora
tenham menor potencial ofensivo na classificação legal, exigem atenção e uma
resposta adequada do Judiciário.
“Ameaça,
crimes contra a honra, como injúria, calúnia e difamação, porte de
entorpecentes para uso pessoal, lesão corporal leve ou culposa e danos
materiais simples estão entre as ocorrências que podem chegar ao Jecrim, desde
que preenchidos os requisitos previstos na legislação”, enumera a magistrada.
Da
delegacia ao Juizado
O
percurso geralmente começa com o registro da ocorrência na delegacia. Quando se
trata de infração de menor potencial ofensivo, a autoridade policial lavra o
Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), procedimento simplificado que reúne
as informações sobre o fato e as pessoas envolvidas para posterior remessa à
Justiça.
No
Jecrim, o procedimento é analisado pelo Ministério Público e pode seguir para
audiência preliminar. É nessa etapa que vítima e autor do fato são ouvidos e,
de acordo com a natureza da infração, são avaliadas as possibilidades legais
para a solução da demanda.
Entre
elas está a composição civil dos danos, que é um acordo entre as partes com o
objetivo de reparar os prejuízos decorrentes do fato. Conforme a natureza da
ação penal, a homologação desse acordo pode produzir efeitos também na esfera
cível.
Outra
possibilidade é a transação penal. Quando presentes os requisitos legais, o
Ministério Público pode propor ao autor do fato a aplicação imediata de pena
restritiva de direitos ou multa, sem a necessidade de instauração de uma ação
penal. A aceitação da proposta não significa reconhecimento de culpa e,
cumpridas as condições estabelecidas, o procedimento é encerrado.
A
forma como o procedimento prossegue também depende do tipo de infração. Nos
crimes de ação penal privada, como ocorre, em regra, com calúnia, difamação e
injúria, cabe à própria vítima ou ao seu representante legal apresentar a
queixa-crime para dar início à ação penal.
Há
ainda os crimes de ação penal pública condicionada à representação. Neles, a
ação é proposta pelo Ministério Público, mas depende da manifestação da vítima
de que deseja o prosseguimento do caso. A ameaça é um exemplo, desde que
observadas as hipóteses submetidas a legislação específica.
Tanto
para o oferecimento da queixa-crime quanto para a representação, a lei
estabelece, em regra, prazo de seis meses, contado a partir do momento em que a
vítima toma conhecimento de quem é o autor do fato. Se o prazo transcorrer sem
a manifestação necessária, ocorre a decadência, ou seja, a perda do direito de
exercê-la.
O
que não vai para o Jecrim?
A
competência do Juizado tem limites. Infrações cuja pena máxima prevista seja
superior a dois anos, em regra, são processadas pelas varas criminais
competentes.
Também
ficam fora do Jecrim os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher
submetidos à Lei Maria da Penha. Nessas circunstâncias, aplicam-se as regras e
os procedimentos previstos na legislação específica.
A
estrutura dos Juizados varia conforme a comarca. Em municípios do interior de
Mato Grosso, especialmente onde a demanda é menor, uma mesma unidade pode
reunir as competências dos Juizados Especiais Cível e Criminal. Cuiabá possui
unidade destinada ao Juizado Especial Criminal, assim como Várzea Grande.
Para
a juíza Maria Rosi, compreender esse funcionamento também permite enxergar uma
característica importante da atuação do Jecrim: a busca por uma resposta que
não se limite ao encerramento do procedimento judicial.
“O
objetivo maior é acolher as partes, promover o diálogo e buscar a solução do
conflito em sua origem, antes que um episódio de menor potencial ofensivo
evolua para consequências mais graves e irreversíveis”, destaca.





















