Em MT quem decide sobre anular ou prescrever uma multa são: SEMA, CONSEMA, órgãos federais e poder judiciário

Decisão do STF, multas contra infratores ambientais não têm mais prazo de validade

Foto: Felipe Werneck / Ibama

publicidade

Agora, as multas aplicadas contra infratores ambientais são imprescritíveis, ou seja, não têm prazo limite para a cobrança. Esta foi a decisão da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.352.872 no plenário virtual, hoje (28).

Seis ministros – Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Flávio Dino, Dias Toffoli, Edson Fachin e Luiz Fux – seguiram o voto do relator, Cristiano Zanin, que acolheu o recurso do Ministério Público Federal (MPF), com apoio da Advocacia-Geral da União (AGU).

Ainda faltam informações sobre o voto de Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, André Mendonça e Kássio Nunes Marques, mas estes não interferem mais no resultado.

Para Zanin, a reparação de danos ao meio ambiente é um direito fundamental e deve prevalecer em relação ao princípio da segurança jurídica.

Em seu voto, o ministro ressaltou que “a responsabilidade civil ambiental e a imprescindibilidade da reparação do dano ambiental estão fundamentadas na Constituição da República, que dedica todo um capítulo para tratar sobre a proteção ao meio ambiente”: o artigo 225.

Leia Também:  Principais estreias dos streamings da semana

Ao final, Zanin ainda propôs a seguinte tese de julgamento: “É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos”.

Repercussão geral

O caso analisado pelo STF se refere a uma infração cometida em área de preservação no município de Balneário Barra do Sul, em Santa Catarina, e chegou ao STF após decisão de primeira instância determinar que as multas ambientais prescrevem após o prazo de cinco anos.

Com a colaboração da AGU, o MPF entrou com recurso na Corte contra essa decisão, sustentando que a dívida não estaria prescrita, devendo o réu arcar com os custos gerados pelo dano ambiental.

A parte recorrida foi condenada a retirar muro e aterro edificados em área de preservação ambiental, embora não o tenha feito alegando não possuir condições financeiras para tal.

O caso tem repercussão geral reconhecida, ou seja, a decisão é aplicável em casos semelhantes que estão em tramitação nos tribunais de todo o país.

Leia Também:  Petrobras confirma renúncia de membro do conselho de administração

_________

Acompanhe o Conexão Planeta também pelo WhatsApp. Acesse este link, inscreva-se, ative o sininho e receba as novidades direto no celular

Com informações da Agência Brasil e da AGU

Por: Mônica Nunes

Foto: Felipe Werneck / Ibama

COMENTE ABAIXO:

Compartilhe essa Notícia

publicidade

publicidade