A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve, no último dia 29 de outubro, a condenação do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande (DAE/VG) por falhas recorrentes no abastecimento de água do Condomínio Chapada dos Buritis. A autarquia terá de garantir o fornecimento regular e ressarcir as despesas comprovadas pelo condomínio com a contratação de caminhões-pipa.
O empreendimento possui 680 unidades residenciais e aproximadamente 3 mil moradores. Conforme o processo, os problemas no abastecimento se intensificaram a partir de dezembro de 2024, com períodos superiores a 24 horas sem água, apesar de os consumidores manterem o pagamento das faturas em dia.
Diante da falta de regularidade no serviço, o condomínio precisou contratar caminhões-pipa particulares para atender os moradores. Na ação ajuizada em fevereiro de 2025, informou inicialmente despesas de R$ 40,2 mil. Durante o andamento do processo, os gastos relatados chegaram a R$ 106.050, além de uma nova despesa de R$ 8,4 mil apresentada em outubro daquele ano.
Em primeira instância, a Justiça determinou que o DAE garantisse o abastecimento regular e ressarcisse os valores gastos com o fornecimento emergencial de água.
A autarquia recorreu, mas o relator convocado, juiz Gilberto Lopes Bussiki, votou pela manutenção da sentença. O recurso foi conhecido e negado pela Câmara.
Na defesa, o DAE alegou que não houve falta propriamente dita, mas interrupções temporárias provocadas por atos de vandalismo e furtos nas estações de tratamento. A autarquia também afirmou que disponibilizava caminhões-pipa nos períodos em que a rede não funcionava.
O argumento não foi acolhido. Segundo o voto, a própria autarquia reconheceu a intermitência no fornecimento e a necessidade de recorrer ao abastecimento alternativo. Para o relator, os problemas de segurança, manutenção e funcionamento das estruturas integram, em princípio, a organização da atividade prestada e não afastam automaticamente a responsabilidade pelo serviço inadequado.
A decisão destacou que o abastecimento de água é um serviço público essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua. Também reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do DAE pelos danos causados pela deficiência no fornecimento.
Ressarcimento será calculado
O Tribunal manteve o dever de indenização, mas determinou que o valor seja apurado na fase de liquidação da sentença, mediante comprovação das despesas efetivamente relacionadas à falta de água.
No voto, o juiz Gilberto Lopes Bussiki também estabeleceu que deverão ser excluídos eventuais valores já contemplados em outra ação judicial, ajuizada anteriormente entre o condomínio e o DAE, para evitar pagamento em duplicidade.
A condenação está vinculada ao período em que persistiu a falha no abastecimento, tendo como limite o cumprimento integral da obrigação de garantir o fornecimento regular.
O magistrado também afastou o argumento de que a decisão representaria interferência do Judiciário na administração pública. Segundo o entendimento, a determinação apenas exige que a autarquia cumpra sua obrigação legal de prestar um serviço essencial de maneira adequada.


















