magistrada afirmou que a ausência de concurso público para preencher o quadro de servidores da empresa pública não pode ser considerada ato ímprobo

Justiça absolve Emanuel Pinheiro em ação sobre contratações na Saúde

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A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou condenar o ex-prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, por contratações temporárias na Empresa Cuiabana de Saúde Pública (ECSP).

Na sentença publicada nesta segunda-feira (3), a magistrada afirmou que a ausência de concurso público para preencher o quadro de servidores da empresa pública não pode ser considerada ato ímprobo.

A decisão ainda beneficia os ex-diretores da ECSP, Oséas Machado de Oliveira e Alexandre Beloto Magalhães Andrade, e os ex-secretários municipais de Saúde, Huark Douglas Correia e Jorge Lafetá.

A ação foi movida pelo Ministério Público do Estado (MPE), que apontou que as contratações de empregados públicos seriam precárias e irregulares, já que os cargos deveriam ser preenchidos por concurso público.

Relatou que o Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) havia determinado a realização do concurso, mas que a ordem não foi cumprida pelo então prefeito.

Os acusados, por sua vez, alegaram que as contratações poderiam ser firmadas e prorrogadas por até cinco anos, desde a data da criação da ECSP. Contudo, após expirar este prazo, houve a pandemia da Covid-19, que impossibilitou a realização do concurso.

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Ao analisar os autos, a magistrada reconheceu que a situação não pode gerar uma penalização aos acionados por improbidade administrativa.

Vidotti destacou que as contratações mantidas após 2017 seriam ilegais. No entanto, esclareceu que nem toda ilegalidade pode ser considerada ato de improbidade, ainda mais que, no caso, não ficou comprovado dolo por parte dos acusados em causarem fim ilícito, danos ao erário ou obtenção de benefícios para si ou terceiros.

“Portanto, as ilegalidades existentes nas contratações temporárias na Empresa Cuiabana de Saúde Pública não configuraram ato ímprobo, uma vez que não há comprovação do dolo ou mesmo dano ao ente municipal, pois para a condenação por improbidade administrativa estabelecida na Lei nº 8.429/92, deve ser firmada em provas cabais, não podendo se basear em meras presunções ou deduções”, frisou a magistrada.

Outro fato destacado pela juíza na sentença é que não há nenhuma lei municipal que organiza o quadro de funcionários da Empresa Cuiabana.

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“Dessa forma, a contratação temporária de servidores sem a realização do concurso público regular, principalmente quando não existem ainda os cargos na estrutura administrativa da empresa pública municipal, é insuficiente para provar o dolo por parte do agente público”, concluiu.

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