A Justiça de Mato Grosso condenou o médico obstetra Victor Rodrigues e o Hospital Santa Rosa, em Cuiabá, ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais à fisioterapeuta P.F.R. e ao filho, em razão de erro médico ocorrido durante o parto, que resultou em sequelas permanentes na criança.
A decisão é assinada pela juíza Olinda de Quadros Altomare, da 11ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada nesta segunda-feira (20). Além da indenização por danos morais, a magistrada determinou o pagamento de R$ 23,6 mil por danos materiais e a concessão de pensão vitalícia de um salário mínimo tanto para a criança quanto para a mãe, enquanto perdurar a dependência total — condição considerada permanente no caso.
Conforme os autos, o parto ocorreu em 8 de novembro de 2018, após a ruptura prematura da bolsa amniótica. Segundo a autora da ação, mesmo diante do quadro de bolsa rota, ela permaneceu por mais de 24 horas sem internação, sendo orientada a aguardar em casa. Posteriormente, foi submetida a um parto normal prolongado e exaustivo, o que caracterizou, segundo a sentença, violência obstétrica.
Ainda de acordo com o processo, diante da estafa materna, o obstetra utilizou o vácuo extrator por quatro vezes, de forma considerada imperita. A manobra teria provocado fraturas de clavícula no recém-nascido e causado encefalopatia hipóxico-isquêmica, resultando em incapacidade funcional permanente, com perda funcional estimada em 100% e estado vegetativo de mínima consciência.
Na ação, a fisioterapeuta pediu indenização por danos morais e materiais, pensão vitalícia e o custeio de tratamentos futuros. O médico negou a ocorrência de erro médico e alegou que o parto normal era a opção mais segura, em razão do histórico de endometriose severa da paciente. Sustentou ainda que seguiu os protocolos técnicos e que as complicações foram eventos imprevisíveis e inevitáveis, sem nexo causal com sua conduta.
O Hospital Santa Rosa, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, afirmando que o médico foi escolhido pela paciente e que a unidade hospitalar apenas prestou serviços de hotelaria, além de negar falha no atendimento.
Ao rejeitar essa tese, a juíza destacou que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o hospital integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde e responde pelos atos médicos praticados em suas dependências, independentemente da existência de vínculo empregatício, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quanto à conduta do obstetra, a magistrada ressaltou que a atuação profissional foi analisada por perita especializada, que concluiu que, após a ruptura precoce da bolsa, a gestante deveria ter sido imediatamente internada, o que não ocorreu. Segundo a perícia, a orientação para aguardar em casa por cerca de 30 horas representou um desvio de conduta técnica, contribuindo diretamente para a exaustão materna.
“Tal conduta configura negligência, pois o profissional deixou de adotar a cautela esperada, expondo a paciente a risco desnecessário e a um desgaste físico determinante para as complicações subsequentes”, escreveu a juíza na sentença.
Sobre o uso do vácuo extrator, a perícia apontou que o procedimento foi realizado em número de tentativas acima do recomendado e de forma danosa, caracterizando imperícia e estabelecendo o nexo causal entre a conduta médica e as sequelas irreversíveis do menor. A magistrada também afastou a tese de malformações congênitas, destacando que não foram identificadas anomalias capazes de causar ou agravar o quadro clínico.
Na fundamentação da indenização por danos morais, a juíza afirmou que, no caso da criança, o dano “se materializa na privação de uma vida saudável, na perda total e permanente de sua autonomia e na condenação a uma existência de dependência e sofrimento”.
Em relação à mãe, a decisão reconheceu o “profundo sofrimento” decorrente da falha no atendimento, da gravidade do estado de saúde do filho e da necessidade de abandonar a carreira profissional para dedicar-se integralmente aos cuidados do menor.
Ao fixar a pensão, a magistrada aplicou o artigo 950 do Código Civil, que prevê indenização quando a ofensa resulta em incapacidade para o exercício da profissão. Para a criança, a pensão foi considerada total e permanente, com início na data do nascimento. Para a mãe, o benefício foi concedido a título de lucros cessantes, enquanto se mantiver a dependência integral do filho, considerada irreversível.




















