Corte considera que norma estadual invadiu competência federal ao legislar sobre direito penal

Supremo declara inconstitucional lei de Mato Grosso que punia invasores de terras

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei Estadual 12.430/2024, de Mato Grosso, que previa punições para ocupantes ilegais de propriedades privadas urbanas e rurais. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7715, movida pela Procuradoria Geral da República, que questionava a validade da norma.

A lei estabelecia que pessoas consideradas invasoras de propriedades privadas ficariam impedidas de receber benefícios sociais do Estado, assumir cargos públicos de confiança e firmar contratos com o poder público estadual. No entendimento do STF, a norma violava a competência privativa da União para legislar sobre direito penal, conforme prevê o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.

O relator do caso, ministro Flávio Dino, destacou que a lei estadual ampliava as sanções previstas no Código Penal para os crimes de violação de domicílio e esbulho possessório, criando um regime próprio de penalidades que não estava previsto na legislação federal. Ele afirmou que isso configurava uma forma de “Direito Penal Estadual”, algo que comprometeria a uniformidade das normas jurídicas no país e geraria insegurança jurídica.

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Além disso, o STF também apontou que a vedação à contratação com o poder público estadual feria as normas gerais de licitação e contratação pública, cuja regulamentação compete exclusivamente à União. O ministro ressaltou que a Lei de Licitações e Contratos Administrativos já define os critérios para restrições em processos licitatórios, e estados não podem impor novas limitações além das estabelecidas na legislação federal.

“Por seu turno, compreendo que a incidência de uma espécie de “Direito Penal Estadual” abala as regras estruturantes da nossa Federação e cria grave insegurança jurídica, inclusive em virtude do risco de multiplicação de normas similares de “Direito Penal”. Padece, igualmente, a lei estadual atacada do vício da inconstitucionalidade formal sob o prisma do inciso XXVII do art. 22 da Lei Maior, o qual preconiza competir privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação públicas. O comando contido no art. 37, XXI, do texto constitucional é expresso no sentido de que “obras, serviços, compras e alienações se[jam] contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”, somente permitido exigir “qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações(…). Ante o exposto, julgo procedente o pedido para, reconhecida a usurpação da competência privativa da União, nos moldes do art. 22, I e XXVII, da Constituição Federal, declarar a inconstitucionalidade formal da Lei do Estado de Mato Grosso nº 12.430/2024”, diz voto do Flávio Dino, acompanhado pelos demais ministros do STF.

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