prisão mantida

Em HC, esposa de Sandro Louco alega que sem cuidados, filhos podem virar “moradores de rua”

Ao manter prisão da esposa de Sandro Louco, desembargador apontou em decisão que CV não é uma facção de “fundo de quintal”

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O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Rui Ramos Ribeiro, manteve a prisão preventiva de Thaisa Souza de Almeida Silva Rabelo, apontada como esposa de Sandro Rabelo, popular Sandro Louco, líder de uma organização criminosa em Mato Grosso. A decisão é do último dia 13.

Thaisa Rabelo entrou com Habeas Corpus argumento que a representação de prisão atribui a investigada prática em contexto de organização criminosa de uma “completa gama de crimes”, a denúncia não narra um único deles. Ainda, a representação de prisão atribui à ela o “posto 02 da organização criminosa Comando Vermelho”, a denúncia se limita a denunciá-la por ser esposa de quem é. Enquanto a representação de prisão atribui à paciente o papel de abastecimento da organização criminosa mediante entrega de cestas básicas, a denúncia lhe imputa uma única entrega de cesta básica a uma família carente. Assim, entende não ser razoável que se mantenha Thaisa presa preventivamente.

Apontou que a denúncia é inepta, eis que a denúncia não descreveu a prática de qualquer delito antecedente, bem como descreveu como esse delito antecedente, não narrado, teria gerado um proveito econômico, posteriormente convertido em gastos pessoais de Thaisa.   Alegou que foi lhe retirado o direito de cuidar dos três filhos menores, atualmente na iminência de se tornarem meninos em situação de rua, dada a ausência de ambos os genitores no lar [Thaisa e Sandro].

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Ao final, a defesa requereu a substituição da prisão preventiva de Thaisa Rabelo pela liberdade provisória com tornozeleira eletrônica, assim como eventuais outras medidas cautelares diversas da prisão que se revelarem necessárias.

Ao analisar o HC, o desembargador Rui Ramos, destacou que somente a privação de liberdade de Thaisa Rabelo é suficiente para interromper a atividade da organização criminosa e, via reflexa, resguardar o interesse da criança que convive com as atividades ilícitas da mãe, não sendo, o caso de “concessão de prisão domiciliar” com ou sem medida cautelar e, que inclusive, não se trata de um direito absoluto.

“Não constatei a presença de elementos concretos aptos a comprovar de forma inequívoca que os cuidados da beneficiária do writ são, de fato, imprescindíveis ao menor (11 anos de idade), tampouco que ela não esteja sob a tutela de outros familiares”, diz trecho da decisão.

O magistrado frisou que Thaisa integra, em tese, organização criminosa “Comando Vermelho, que pública e notoriamente se qualifica pela violência em relação aos seus integrantes ou não, conforme mencionado na decisão que decretou a prisão preventiva, e esse aspecto não pode passar desapercebido, como se fosse uma organização de fundo de quintal”.

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“Sendo assim, a necessidade da prisão preventiva do beneficiário está justificada para garantir a ordem pública e por conveniência processual, e a decisão apresenta-se devidamente motivada, inexistindo qualquer constrangimento ilegal a ser reconhecido em razão da ausência de fundamentação. Há que se dizer que a prisão preventiva, como as demais medidas cautelares pessoais, não é imutável, mas condicionada à situação fática que a ensejou em um primeiro momento. Assim sendo, a revogação ou a manutenção da medida depende da permanência ou da alteração das condições materiais apontadas como suficientes para decretá-la ab initio”, sic (Desde o início) , decisão.

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