OBRA TRINCHEIRA MÁRIO ANDREAZZA

Absolvição de Eder Moraes e Maurício Guimarães é mantida pela justiça

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A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou o recurso do Ministério Público Estadual (MPMT) e manteve a absolvição do ex-secretário extraordinário da Copa do Mundo, Eder Moraes Dias, e o adjunto, Maurício Guimarães, por suposta fraude no contrato da obra da trincheira Mário Andreazza, em Cuiabá.

Em seu recurso, o MP afirma que houve irregularidades em um contrato firmado entre a empresa Ster Engenharia Ltda. e a Secopa relacionado ao convênio para a execução da obra da “Trincheira Mário Andreazza”, gerando prejuízo ao erário estadual no montante de R$410.789,23.

“Embora a empresa Ster Engenharia Ltda. tenha sido declarada vencedora pela Comissão de Licitação por ter apresentado a proposta de R$ 5.238.811,52, considerando a isenção de ICMS, como exigia o edital do certame, o contrato respectivo foi assinado pelo montante de R$ 5.879.619,75, ou seja, com a incidência do referido tributo”, justifica o recurso assinado pela promotora de Justiça Audrey Ility.

Ela ainda afirma que embora realizado Termo Aditivo ao Contrato, reduzindo o valor para R$5.238.811,52, condicionado à efetiva concessão da isenção de ICMS, “tal medida não sanou as irregularidades na contratação então realizada, ao revés, gerou mais dúvidas acerca do real valor do contrato, conforme reconhecido no Relatório Preliminar de Contas Anuais 2014-SECOPA e pelo fiscal do contrato, Engenheiro Civil Lauro Pepiliasco”.

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Para o MP, se a contratação se daria sem a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS), a vencedora da licitação seria a empresa Consórcio Paviservice/Engeponte, que apresentou proposta no valor de 5.468.830,52.

Contudo, a relatora, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, manteve o entendimento da decisão do juiz Bruno D’Oliveira Marques, que avaliou não existir provas de que os 3 teriam agido em conluio ou ter causado danos aos cofres públicos, nem foi possível comprovar a prática de improbidade por parte de Éder, Maurício e Eduardo. Para ela, o MP não conseguiu produzir provas comprovaria irregularidades realizadas pelos gestores.

“Essa sentença, em que pesem as veementes e respeitáveis alegações do recorrente quanto à ocorrência do ato de improbidade que lesa o erário pelos apelados, não merece qualquer reparo, pois, de fato, outra não poderia ser a conclusão diante das peculiaridades que envolvem o caso concreto”, diz trecho do voto da relatora que foi acompanhado por unanimidade.

Ela também lembrou que a mudança na legislação, passou a ser imprescindível, para a configuração da improbidade administrativa, dentre outros requisitos, “a demonstração de dolo específico dos agentes públicos ou terceiros em qualquer hipótese e a existência de perda patrimonial efetiva no caso de imputação de dano ao erário”.

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“Destarte, não há falar-se na configuração de improbidade administrativa que lesa o erário no caso concreto e, consequentemente, na prática de dano moral coletivo pelos apelados, impondo-se, por efeito, a manutenção da sentença recorrida que julgou improcedente a demanda de origem. Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos”, finaliza.

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