Juiz entendeu que publicações de Leonardo Rondon não extrapolaram o direito à liberdade de expressão e que figuras públicas, como o prefeito Abilio Brunini, devem suportar críticas, mesmo que ácidas

Justiça rejeita ação contra militante do PT que chamou Abilio de ‘desprefeito abismo’

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O juiz Flávio Maldonado de Barros, do 6º Juizado Especial Cível de Cuiabá, julgou improcedente uma ação de danos morais movida pelo prefeito de Cuiabá, Abilio Brunini (PL), contra o inlfuenciador digital e ex-candidato a vereador, Leonardo Rondon, filiado ao Partido dos Trabalhadores (PT).

A sentença é desta quinta-feira (9).

Na ação, onde o prefeito pedia R$ 30 mil de indenização por danos morais, Abilio alegou que sofreu danos à sua imagem a partir de publicações de Léo Rondon em suas redes sociais. Nas publicações, Rondon cobrava posicionamento do prefeito após dois vereadores de sua base – um inclusive, do seu partido – serem afastados por decisão da Justiça em uma operação policial que investiga pagamento de propinas por empresas que prestavam serviços à Prefeitura.

Mas, para a Justiça, as publicações de Léo Rondon não extrapolaram o direito à livre manifestação.

“Da leitura objetiva do conteúdo impugnado, não se observa, ao menos com o grau de certeza exigido, a existência de dolo específico de ofender, tampouco a presença de imputações categóricas e diretas de crime ao reclamante. O que se extrai da publicação é uma crítica política relacionada a fatos noticiados durante sua gestão, especificamente uma operação policial que envolveu vereadores integrantes de sua base de apoio ou vinculados a partidos que o sustentam politicamente, situação noticiada por canais jornalísticos”, argumentou o juiz, na sentença.

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“Desprefeito abismo”

O juiz também entendeu que não houve ato ilícito no uso da expressão “desprefeito abismo” e que figuras públicas devem estar sujeitas a críticas.

“A expressão “desprefeito Abismo”, embora de gosto discutível, insere-se no campo da sátira política e do discurso retórico típico do ambiente democrático, não se tratando de linguagem injuriosa em seu aspecto técnico-jurídico. A jurisprudência majoritária, inclusive dos tribunais superiores, tem reconhecido que figuras públicas estão submetidas a maior grau de exposição e crítica, especialmente quanto aos seus atos de gestão, e que somente quando configurada ofensa gratuita, dissociada de qualquer interesse público, é que se admite responsabilização civil”, descreveu o magistrado, em outro trecho da sentença.

“Desta feita, a mera veiculação de dúvidas ou críticas sobre a conduta de um agente público, mesmo que ácidas ou incômodas, não se confunde com a imputação de crimes, calúnia ou difamação, desde que não haja dolo específico de ofender a honra pessoal e que o conteúdo se refira a fatos de interesse público”, completou o magistrado, ao julgar a ação improcedente.

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A decisão é de primeiro grau e Abílio ainda pode recorrer às Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

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