Ex-governador aponta violação do princípio do promotor natural e diz que parecer em ação sobre a Oi deveria ser assinado por um promotor que atua no Núcleo de Defesa do Patrimônio Público, órgão que propõe e dá pareceres em ações na Vara de Ações Coletivas de Cuiabá, e não pelo subchefe do MP

Ex-governador aponta nulidade absoluta em atuação do MP em ação popular sobre escândalo da Oi

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O ex-governador Pedro Taques (PSB) questionou junto ao juiz da Vara de Ações Coletivas de Cuiabá a validade do parecer apresentado junto ao Ministério Público Estadual (MPE) que pede a suspensão do acordo entre o Estado de Mato Grosso a Operadora Oi, no valor de R$ 308 milhões.

Segundo Taques, o parecer do MP não poderia assinado pelo segundo na hierarquia do Ministério Público, mas por um promotor que atua no Núcleo de Defesa do Patrimônio Público, órgão que propõe e dá pareceres em processos que correm na Vara de Ações Coletivas de Cuiabá.

Taques sustentou que o MP provavelmente deu atribuição a Ferra para opinar no caso com base em um ato administrativo de 2019 e uma lei complementar de 2023, mas, segundo ele, sua atuação no processo é ilegal.

“O Ato Administrativo nº 769/2019-PGJ, especialmente em seu art. 2º, inciso XI, atribui à Subprocuradoria funções relacionadas ao exercício das  atribuições previstas nos incisos II e III do art. 129 da Constituição Federal, quando envolvidas determinadas autoridades. Ocorre que tais atribuições dizem respeito à atuação típica do Ministério Público enquanto titular da iniciativa processual, notadamente em inquérito civil e ação civil pública, não se confundindo com a atuação como custos legis em ação popular”, argumentou o ex-governador em petição protocolada no processo, nesta terça-feira (24).

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Para Taques, não há previsão constitucional nem legal para que o subprocurador-geral de Justiça, Marcelo Ferra, atue na ação popular.

“A interpretação ampliativa do art. 129, incisos II e III, para justificar tal deslocamento implicaria permitir que o próprio Ministério Público redefinisse, por ato  administrativo, sua competência funcional em processos nos quais sequer atua como parte autora, o que não encontra respaldo no texto constitucional”, defendeu o ex-governador.

“Da mesma forma, o art. 71 da Lei Complementar nº 416/2010 refere-se a hipóteses específicas de atuação institucional, como mandados de segurança, habeas data e mandados de injunção, não havendo qualquer previsão que autorize a substituição do promotor natural em ação popular. A nulidade, portanto, é de natureza absoluta, pois compromete a regularidade da atuação ministerial, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo”, completou Pedro Taques.

Ao final, ele requereu a nulidade do parecer assinado pelo subprocurador-geral de Justiça, Marcelo Ferra, e que o MP seja intimado para prestar informações sobre a irregularidade apresentada.

“O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2854, reconheceu o princípio do promotor natural como garantia institucional, vedando designações arbitrárias ou casuísticas. A Corte estabeleceu que a atuação de membro diverso do promotor natural exige a observância de requisitos rigorosos, notadamente a concordância do membro originalmente competente e a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público. No presente caso, não há qualquer demonstração de que tais requisitos tenham sido observados”, concluiu o ex-governador.

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Sobre a matéria, o Ministério Públicou deu a seguinte resposta à reportagem:

‘O processo foi para a promotoria do patrimônio publico que encaminhou para a Subprocuradora devido a parte autora ter colocado o Governador no pólo passivo’

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