O Tribunal de Justiça de Mato Grosso suspendeu, na noite desta segunda-feira (27), a sessão do Tribunal do Júri que estava marcada para a manhã desta terça-feira (28) na 1ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá. A decisão foi proferida pelo desembargador plantonista Sergio Valério, que concedeu liminar em habeas corpus impetrado pela defesa do réu R. G. M. de A. .
O motivo da suspensão foi uma falha técnica no sistema eletrônico do Judiciário (PJe): três arquivos digitais que compõem o acervo probatório do processo estão inacessíveis às partes e ao próprio juízo desde julho de 2024, bloqueados sob a classificação de “sigilo” no sistema. O impasse ganhou contornos graves quando a juíza da vara criminal de origem decidiu, às vésperas do julgamento, pela exclusão sumária das mídias para não atrasar a sessão — solução que o TJ-MT considerou ilegal.
Defesa e Ministério Público unidos contra o julgamento
Em situação incomum, tanto a defesa quanto o Ministério Público se posicionaram contra a realização do júri na data marcada. O Parquet reconheceu que também não tinha acesso ao conteúdo das mídias bloqueadas e se manifestou pela redesignação do plenário — fato destacado pelo desembargador como indicativo de que seria impossível realizar um julgamento “íntegro e seguro” naquelas condições.
Os advogados Mozart Xavier, Danilo Aritoni, Mykaela Prado e Anderson Vasconcelos comentam que: “Na impetração, a defesa sustentou que a medida tomada pelo juízo de 1º Grau configurava cerceamento de defesa intransponível, violando princípios basilares do processo penal, como a paridade de armas, o contraditório e a ampla defesa — especialmente relevantes no rito do Tribunal do Júri. Argumentou, ainda, que a simples eliminação de provas por entraves tecnológicos não encontra respaldo no ordenamento jurídico”.
Os fundamentos da decisão
Ao deferir a liminar, o Des. Sergio Valério apontou três pilares jurídicos centrais. Primeiro, entendeu que nenhum magistrado pode descartar provas já incorporadas ao processo simplesmente por conveniência operacional. Segundo o desembargador, o processo penal brasileiro impõe ao Estado o dever de custódia e integridade da prova — e a solução para um problema técnico deve ser administrativa, não a eliminação do elemento probatório.
Em segundo lugar, a decisão invocou o artigo 479 do Código de Processo Penal, que exige antecedência mínima de três dias úteis para que documentos e mídias sejam exibidos no plenário do júri. O desembargador entendeu que arquivos bloqueados tecnicamente equivalem, para fins jurídicos, a provas não disponibilizadas — o que torna impossível o cumprimento desse prazo legal.
Por fim, citou a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, que garante acesso amplo aos elementos de prova já documentados, e precedentes tanto do STF quanto do STJ no mesmo sentido.
O que foi determinado
A liminar estabeleceu três obrigações ao juízo de origem: suspender imediatamente a sessão do júri até o julgamento do mérito do habeas corpus; adotar as providências administrativas necessárias para restaurar o acesso técnico das partes às mídias bloqueadas; e, uma vez restabelecido o acesso, respeitar o prazo legal do artigo 479 do CPP antes de designar nova data para o julgamento.
A autoridade coatora — a juíza da 1ª Vara Criminal de Cuiabá — foi notificada com urgência para cumprir a decisão e prestar informações em até cinco dias. O processo seguirá para manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça antes de ser distribuído a uma câmara do tribunal para julgamento definitivo do mérito.


















